12/12/2025

STJ mantém ICMS, PIS e Cofins na base de cálculo do IPI

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.304, que não é possível excluir o ICMS,
o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, ao concluir que o valor do tributo
já está incluído no preço final do produto ou serviço.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva
Santos, que afastou a aplicação, por analogia, do tema 69 do STF ao caso.
Entenda
O caso envolve mandado de segurança no qual contribuintes buscavam afastar
a inclusão do ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo do IPI, com base na
"tese do século" firmada pela Suprema Corte no tema 69.
O pedido foi negado na 1ª instância e o TRF da 3ª região manteve a sentença,
ao afirmar ser legal a inclusão desses tributos no cálculo do imposto.
Segundo o tribunal, o PIS e a Cofins já integram o valor da operação, o que leva
à compreensão de que esse valor deve abarcar também os tributos.
Voto do relator
Em voto, o relator destacou que a discussão não comporta aplicação analógica
do tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS
e da Cofins.
Segundo afirmou, as materialidades e as bases de cálculo são distintas, pois, no
caso do IPI, trabalha-se com o "valor jurídico formal da operação", enquanto as
contribuições incidem sobre faturamento ou receita.
Além disso, S. Exa. afirmou que o "valor da operação" corresponde ao total da
operação de saída do produto industrializado, abrangendo todos os tributos que
compõem o preço.
Nesse sentido, destacou que excluir ICMS, PIS e Cofins exigiria reconstrução
artificial do valor da operação, o que não encontra suporte nas normas de
regência.
Ao final, sugeriu a fixação da seguinte tese: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e
a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art.
47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da lei 4.502/64".
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
· Processo: REsps 2.119.311, 2.143.866 e 2.143.997